Direção sem habilitação

Extraído de SPCB Negócios Jurídicos
terça-feira, 24 de maio de 2011

SEGURADORA NÃO PODE IMPEDIR CLIENTE DE CORRER RISCOS

Em suas cláusulas restritivas, a seguradora não pode exigir que o segurado abstenha-se de tudo o que possa aumentar os riscos, já que a disposição é tão ampla que pode ser usada numa gama de situações, e sempre a favor da companhia. Com isso, seguradora deve indenizar pela morte de motoqueiro, se ficar provado que o fato de dirigir sem habilitação não foi determinante para o acidente fatal. Cabe recurso.


Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou recurso da família de um motoqueiro morto em acidente contra a sentença que negou o pagamento do seguro porque ele dirigia com a habilitação vencida. O julgamento do recurso de apelação aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Artur Arnildo Ludwig (relator).


O caso é originário da Comarca de Tupanciretã, a 389km de Porto Alegre. Os autores da ação entraram com recurso no Tribunal de Justiça, contestando sentença de primeiro grau, que não lhes reconheceu o direito de receber a indenização prevista na apólice. A seguradora alegou que o segurado agiu com culpa, pois pilotava a moto em alta velocidade e não tinha habilitação, no momento em que esta se chocou contra uma árvore no canteiro central da avenida.


Os autores da ação sustentaram que não pode subsistir o entendimento de que o motoqueiro agiu com culpa no acidente. Pediram aplicação do Código de defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o contrato é de adesão, e a prestação vinha sendo paga mensalmente. Além da verba securitária, os autores pediam indenização por dano moral, devido à frustração da expectativa em receber a indenização.


O relator do processo, desembargador Artur Arnildo Ludwig, primeiramente, observou que a companhia de seguros não conseguiu comprovar que os autores da ação não têm direito ao que alegam. Destacou que a perícia realizada na motocicleta foi considerada boa, não havendo referência sobre excesso de velocidade.


Ele também ponderou que as circunstâncias devem ser avaliadas objetivamente, em cada situação, levando em conta as particularidades do caso e o teor das cláusulas restritivas de direito do consumidor. "Os elementos disponíveis nos autos não permitem concluir pela culpa, ou contribuição do condutor do veículo segurado, para ocorrência do acidente fatal", registrou no acórdão.


Além disso, considerou a redação da cláusula restritiva de direitos muito ampla, "de modo que inviabiliza a compreensão exata de sua dimensão, agravando a vulnerabilidade do contratante, que acaba desconhecendo o significado de abster-se 'de tudo quanto possa aumentar os riscos'. Isto sem falar que a citada disposição pode ser utilizada em uma gama de situações, sempre em prol da companhia de seguros, visando eximir-se do pagamento devido".


Quanto ao dano moral, o desembargador-relator não viu como "a conduta da seguradora possa ter ofendido a dignidade dos autores, abalados com a morte acidental do segurado". Por isto, indeferiu o pedido. O voto foi confirmado pelos demais desembargadores da 6ª Turma.

Processo: 70025119892


(Fonte: Consultor Jurídico)

 

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